TJSC 2014.064652-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - MENSALIDADES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ASSIM EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC - MEDIDA ESCORREITA - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02." (STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial n. 1.167.858/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064652-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - MENSALIDADES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ASSIM EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC - MEDIDA ESCORREITA - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02." (STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial n. 1.167.858/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064652-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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