main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.064656-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO RÉU POSITIVADA. IMPRUDÊNCIA DA ACIONANTE, CONDUTORA DO AUTOMÓVEL, NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS PATENTEADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Evidenciado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do ente autárquico réu (Deinfra), que negligenciou na fiscalização e na sinalização de rodovia estadual sob sua circunscrição, e configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pela condutora do automóvel, é indeclinável o dever dele de ressarcir os danos causados. II. Sopesando-se critérios tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido pedagógico e punitivo que se exige, devendo, in casu, ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064656-2, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Videira
Mostrar discussão