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Jurisprudência


TJSC 2014.064657-9 (Acórdão)

Ementa
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-469. Deinfra. Valor indenizatório. Benfeitorias existentes na propriedade. Ausência de remoção e desocupação. Supressão do montante a ser pago aos expropriados. Possibilidade na espécie. Justo preço. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Decisão pautada no laudo pericial. Honorários advocatícios. Súmula 131 do STJ. Cálculo sobre o valor que inclui juros moratórios e compensatórios. Desprovimento dos recursos. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064657-9, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Carlos
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