TJSC 2014.064677-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANêNCIA E MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS CUJA PACTUAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando as provas documentais juntadas no processo demonstram que o contrato objeto da controversia efetivamente foi realizado com a pessoa jurídica que figura como ré na demanda. II - A denunciação da lide, quando requerida pelo réu, deve ser realizada no prazo da contestação. O pedido de denunciação após a prolatação da sentença deve ser rejeitado por constituir indevida inovação recursal. III - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. IV - À luz da súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. V - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, torna inviável a constatação da contratação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. VI - A comissão de permanência e a multa contratual são encargos cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064677-5, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANêNCIA E MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS CUJA PACTUAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando as provas documentais juntadas no processo demonstram que o contrato objeto da controversia efetivamente foi realizado com a pessoa jurídica que figura como ré na demanda. II - A denunciação da lide, quando requerida pelo réu, deve ser realizada no prazo da contestação. O pedido de denunciação após a prolatação da sentença deve ser rejeitado por constituir indevida inovação recursal. III - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. IV - À luz da súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. V - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, torna inviável a constatação da contratação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. VI - A comissão de permanência e a multa contratual são encargos cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064677-5, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Carlos
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