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Jurisprudência


TJSC 2014.064688-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROVAS BASTANTES A DEMONSTRAR A UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. FILHA QUE SEMPRE RESIDIU COM PAI. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O ASCENDENTE. CONVÍVIO FAMILIAR PATERNO SAUDÁVEL E ESTÁVEL. MELHORES CONDIÇÕES DA MÃE INDEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO AMBIENTE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À MANTENÇA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - UNIÃO ESTÁVEL. A união estável está configurada quando existente um relacionamento público, contínuo e duradouro, comprovado por documentos e testemunhas, especialmente se as partes constituíram família. II - PARTILHA. Via de regra, o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial (CC, art. 1.725), o qual prevê a divisão igualitária dos bens e frutos adquiridos na constância da união, apenas excluindo-se aqueles arrolados no art. 1.659 do mesmo Diploma. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comunhão de esforços para atingir objetivos comuns não se restringe à mera contribuição financeira. III - GUARDA. Demonstrado nos autos, por meio de prova testemunhal e estudo social, que o genitor exerce a guarda da filha de forma coerente e possui condições para tanto, suprindo as necessidades materiais e imateriais da menor, não há razão para modificar o ambiente habitual da criança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064688-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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