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Jurisprudência


TJSC 2014.064738-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SEGURO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTRA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Prevista na apólice de seguro a cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o segurado, para fazer jus à respectiva indenização, tem que comprovar, ao menos indiciariamente, a ocorrência de sua invalidez permanente, seja ela total ou parcial. Resultando das conclusões da perícia médico-judicial não ostentar o segurado invalidez, estando ele totalmente apto ao trabalho, sem restrições, não prospera a sua pretensão de alcançar a percepção da indenização contratada [...] (TJSC, AC n. 2014.017930-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064738-2, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

Data do Julgamento : 09/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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