TJSC 2014.064768-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o agravo retido não será conhecido se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES NOMINAIS. NECESSIDADE DE ENDOSSO EM BRANCO REGULAR. Sendo o cheque nominal a terceiros, o portador só possui legitimidade para cobrar os valores contidos na referida cártula se demonstrada a existência de endosso regular. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. "O cheque é ordem de pagamento à vista. Sendo posto em circulação mediante endosso em branco, em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, desvincula-se da relação jurídica geradora de sua emissão, dispensando o terceiro que recebeu a cártula de boa-fé de declinar a causa debendi" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.049422-2, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20-9-2011). AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. A inversão do ônus da prova para o reconhecimento da prática de agiotagem na formação do título exige, ao menos, indícios suficientes da verossimilhança da alegação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064768-1, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o agravo retido não será conhecido se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES NOMINAIS. NECESSIDADE DE ENDOSSO EM BRANCO REGULAR. Sendo o cheque nominal a terceiros, o portador só possui legitimidade para cobrar os valores contidos na referida cártula se demonstrada a existência de endosso regular. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. "O cheque é ordem de pagamento à vista. Sendo posto em circulação mediante endosso em branco, em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, desvincula-se da relação jurídica geradora de sua emissão, dispensando o terceiro que recebeu a cártula de boa-fé de declinar a causa debendi" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.049422-2, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20-9-2011). AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. A inversão do ônus da prova para o reconhecimento da prática de agiotagem na formação do título exige, ao menos, indícios suficientes da verossimilhança da alegação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064768-1, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Tubarão
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