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Jurisprudência


TJSC 2014.064774-6 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO "IN ITINERE" - LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM TRAUMA NO PUNHO - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESPÉCIE - SEGURADO COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão no membro superior direito com trauma do punho) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, e não incapacidade para toda e qualquer atividade, devido é o auxílio-acidente e não a aposentadoria por invalidez. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064774-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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