TJSC 2014.064790-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDIA HORA DE PLANTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO, DO SOBREAVISO E DO ADICIONAL NOTURNO. ARGUMENTO, ENTRETANTO, QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A apelação devolve ao Tribunal a matéria decidida e impugnada nas razões recursais (CPC, art. 515) e também as questões levantadas e não resolvidas na sentença (CPC, art. 516), bem como o exame de matérias de ordem pública. Os questionamentos que não tenham sido oportunamente formuladas e cuja análise perpasse o revolvimento de matéria fática, com o reexame de prova, não têm lugar em sede recursal, ressalvado motivo de força maior que tenha impedido a alegação no momento oportuno (CPC, art. 517)" (Apelação Cível nº 2014.013134-6, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, 1ª Câm. Dir. Civ., j. 07/05/2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2013.004919-8, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 23/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064790-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDIA HORA DE PLANTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO, DO SOBREAVISO E DO ADICIONAL NOTURNO. ARGUMENTO, ENTRETANTO, QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A apelação devolve ao Tribunal a matéria decidida e impugnada nas razões recursais (CPC, art. 515) e também as questões levantadas e não resolvidas na sentença (CPC, art. 516), bem como o exame de matérias de ordem pública. Os questionamentos que não tenham sido oportunamente formuladas e cuja análise perpasse o revolvimento de matéria fática, com o reexame de prova, não têm lugar em sede recursal, ressalvado motivo de força maior que tenha impedido a alegação no momento oportuno (CPC, art. 517)" (Apelação Cível nº 2014.013134-6, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, 1ª Câm. Dir. Civ., j. 07/05/2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2013.004919-8, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 23/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064790-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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