TJSC 2014.064796-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM RECUSA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA E MERA DETENÇÃO POR PARTE DA LOCATÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. LOCATÁRIO QUE NÃO É MERO DETENTOR DO BEM. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO QUE DETÉM POSSE INDIRETA MAS NÃO FIGURA COMO LOCADOR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC/73. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA POR PARTE DO LOCATÁRIO. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS (ARTIGO 927 DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. "A nomeação à autoria somente se faz admissível quando alguém é citado para responder determinada ação na qualidade de possuidor ou proprietário, porém, na verdade, não passa de mero detentor." (TJSC, AI n. 2015.029608-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.9.2015). Tal não é o caso quando um possuidor anterior, que figurava como comodatário do bem, loca-o a terceiro, o qual passa a exercer posse direta sobre o local, do que exsurge a possibilidade de figurar como réu em demanda possessória ajuizada pelo posseiro indireto. Havendo extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. O locatário de imóvel não pode suscitar como defesa, em demanda possessória, a suposta usucapião relacionada aos locadores - anteriores comodatários do bem -, porquanto não possui legitimidade ativa para tanto (artigo 3º, CPC/73), dado não ser tal discussão pertinente à sua esfera de direitos. Evidenciados os requisitos do artigo 927 do CPC/73, incumbe deferir o mandado reintegratório sobre a porção de terra objeto da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064796-6, de Timbó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM RECUSA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA E MERA DETENÇÃO POR PARTE DA LOCATÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. LOCATÁRIO QUE NÃO É MERO DETENTOR DO BEM. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO QUE DETÉM POSSE INDIRETA MAS NÃO FIGURA COMO LOCADOR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC/73. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA POR PARTE DO LOCATÁRIO. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS (ARTIGO 927 DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. "A nomeação à autoria somente se faz admissível quando alguém é citado para responder determinada ação na qualidade de possuidor ou proprietário, porém, na verdade, não passa de mero detentor." (TJSC, AI n. 2015.029608-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.9.2015). Tal não é o caso quando um possuidor anterior, que figurava como comodatário do bem, loca-o a terceiro, o qual passa a exercer posse direta sobre o local, do que exsurge a possibilidade de figurar como réu em demanda possessória ajuizada pelo posseiro indireto. Havendo extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. O locatário de imóvel não pode suscitar como defesa, em demanda possessória, a suposta usucapião relacionada aos locadores - anteriores comodatários do bem -, porquanto não possui legitimidade ativa para tanto (artigo 3º, CPC/73), dado não ser tal discussão pertinente à sua esfera de direitos. Evidenciados os requisitos do artigo 927 do CPC/73, incumbe deferir o mandado reintegratório sobre a porção de terra objeto da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064796-6, de Timbó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Timbó
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