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Jurisprudência


TJSC 2014.064817-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMO INCLUSIVE EM FACE DO RELACIONAMENTO "INTER PARTES" - RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR POR DEFEITO EM BEBEDOURO ADQUIRIDO NO HIPERMERCADO DA RECLAMADA - QUESTÃO SOLUCIONADA COM A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO - DEMORA QUE NÃO FOI OBJETO DA MOTIVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ANOS DEPOIS DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - MULTA INDEVIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. "[...] sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de setembro de 2009). Contudo, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a aplicação de multa ao fornecedor se ele, embora com atraso, atendeu completamente à reclamação do consumidor, substituindo o aparelho adquirido que apresentava defeito, mormente quando não foi a intempestividade que motivou a aplicação da penalidade imposta, aliás, anos depois da solução do problema, quando a reclamação já estava superada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064817-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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