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Jurisprudência


TJSC 2014.064819-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se considerar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, deve o Magistrado julgar antecipadamente a lide, sobretudo em demandas como as ações revisionais de financiamento de veículo que, diante de suas características gerais, em regra, dispensam a realização de outras provas senão a juntada da avença firmada. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente com o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), descarateriza-se a mora (cf. STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 22-10-2008). CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PERMISSÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A resolução integral do contrato na hipótese de inadimplência do devedor depende, quando não convencionado de maneira diversa pelas partes, de ato unilateral do credor, que poderá exigir o cumprimento integral da obrigação, consoante art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis quando constatado o pagamento indevido, para afastar o enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064819-5, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : São José
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