TJSC 2014.064886-5 (Acórdão)
Apelação cível em ação civil pública. Pretendida anulação de editais de concurso público ante a ausência de reserva de vagas para afro-brasileiros. Decreto de improcedência em primeira instância, com afastamento, por inconstitucionalidade incidental, de dispositivo de Lei local que previa a referida reserva. Magistrado que se serve dos fundamentos exarados em acórdão do Plenário desta Corte na mesma matéria, que por sua vez declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mandamento legal. Alegação de que a sentença teria conferido indevidamente o efeito erga omnes e a eficácia vinculante àquela decisão. Inocorrência. Acórdão desta Corte, ademais, que, em observância à Cláusula de Reserva de Plenário, reconhece a pecha da inconstitucionalidade ante a quebra do princípio da isonomia e da vedação de distinção de sexo, idade, cor ou estado civil como critério de admissão ao trabalho, conforme consta do art. 7º, XXX, aplicável aos servidores públicos por determinação do art. 39, §2º, da CF, entre outros aspectos jurídicos e constitucionais. Recurso desprovido. Aos magistrados de primeira instância é conferido o poder de reconhecer a mácula da inconstitucionalidade de leis e atos normativos, e por conseguinte, de adotar, como razão expressa de decidir, os fundamentos de declaração de inconstitucionalidade exarados por esta Corte no controle difuso de constitucionalidade sobre a mesma norma objeto da controvérsia. Não se trata, in casu, de atribuir efeitos erga omnes e eficácia vinculante àquela decisão, oriunda do controle incidenter tantum de constitucionalidade, mas de aderir àquele decisum invalidante, e que fulmina o permissivo legal que consubstancia a causa de pedir da presente demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064886-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
Apelação cível em ação civil pública. Pretendida anulação de editais de concurso público ante a ausência de reserva de vagas para afro-brasileiros. Decreto de improcedência em primeira instância, com afastamento, por inconstitucionalidade incidental, de dispositivo de Lei local que previa a referida reserva. Magistrado que se serve dos fundamentos exarados em acórdão do Plenário desta Corte na mesma matéria, que por sua vez declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mandamento legal. Alegação de que a sentença teria conferido indevidamente o efeito erga omnes e a eficácia vinculante àquela decisão. Inocorrência. Acórdão desta Corte, ademais, que, em observância à Cláusula de Reserva de Plenário, reconhece a pecha da inconstitucionalidade ante a quebra do princípio da isonomia e da vedação de distinção de sexo, idade, cor ou estado civil como critério de admissão ao trabalho, conforme consta do art. 7º, XXX, aplicável aos servidores públicos por determinação do art. 39, §2º, da CF, entre outros aspectos jurídicos e constitucionais. Recurso desprovido. Aos magistrados de primeira instância é conferido o poder de reconhecer a mácula da inconstitucionalidade de leis e atos normativos, e por conseguinte, de adotar, como razão expressa de decidir, os fundamentos de declaração de inconstitucionalidade exarados por esta Corte no controle difuso de constitucionalidade sobre a mesma norma objeto da controvérsia. Não se trata, in casu, de atribuir efeitos erga omnes e eficácia vinculante àquela decisão, oriunda do controle incidenter tantum de constitucionalidade, mas de aderir àquele decisum invalidante, e que fulmina o permissivo legal que consubstancia a causa de pedir da presente demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064886-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão