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Jurisprudência


TJSC 2014.064898-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA FILHA POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL (30% DO SALÁRIO MÍNIMO). PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE AUMENTO NOS SEUS GASTOS EM RAZÃO DE ESTAR FREQÜENTANDO CURSO SUPERIOR. INSUBSISTÊNCIA. ALIMENTANDA QUE CONTA COM 24 ANOS DE IDADE E RECEBE BOLSA PROVENIENTE DE ESTÁGIO REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXEGESE DOS ARTS. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Em tema de revisional de alimentos, cabe ao demandante demonstrar a alteração de aspectos determinantes da possibilidade ou não de prestar alimentos e da necessidade ou não da verba alimentar na quantia que está sendo paga. 2. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade faz-se necessária para justificar a redução ou a majoração da verba alimentar. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes das necessidades de quem a pleiteia e das reais possibilidades econômico-financeira de quem deve pagá-la é que deve ser acolhido o pleito respectivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064898-2, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Canoinhas
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