TJSC 2014.065013-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89) - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DOS ANTECEDENTES ATUALIZADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME NO PERÍODO DE PROVA (LEI N. 9.099/95, ART. 89, § 3º) - DECISÃO CASSADA PARA QUE SE VERIFIQUE O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO. É cabível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo se, ainda que decorrido o período de prova, verificar-se o descumprimento de condição imposta durante o prazo de suspensão (STF, HC 84.660/SP, rel. Min. Carlos Aires Britto, j. em 15-2-2005; TJSC, Emb. Inf. n. 2006.044029-5, de Papanduva, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. em 28-3-2007). Dessa forma, faz-se necessária a certificação dos antecedentes criminais do acusado antes da prolação da decisão que extingue sua punibilidade, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições durante a suspensão do processo, notadamente quanto à ausência de prática de crime nesse interregno. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.065013-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89) - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DOS ANTECEDENTES ATUALIZADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME NO PERÍODO DE PROVA (LEI N. 9.099/95, ART. 89, § 3º) - DECISÃO CASSADA PARA QUE SE VERIFIQUE O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO. É cabível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo se, ainda que decorrido o período de prova, verificar-se o descumprimento de condição imposta durante o prazo de suspensão (STF, HC 84.660/SP, rel. Min. Carlos Aires Britto, j. em 15-2-2005; TJSC, Emb. Inf. n. 2006.044029-5, de Papanduva, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. em 28-3-2007). Dessa forma, faz-se necessária a certificação dos antecedentes criminais do acusado antes da prolação da decisão que extingue sua punibilidade, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições durante a suspensão do processo, notadamente quanto à ausência de prática de crime nesse interregno. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.065013-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Herval D'Oeste
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