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Jurisprudência


TJSC 2014.065040-6 (Acórdão)

Ementa
DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC. Pode o apelante, a qualquer tempo, desistir, sem a anuência da parte contrária, do seu apelo, cabendo ao Tribunal apenas homologar o ato. COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER, COM MAIOR AMPLITUDE, AS BALIZADORAS QUALITATIVAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. Prevê o CPC que, julgada improcedente a demanda, os honorários sucumbenciais serão fixados "consoante apreciação equitativa do juiz", ou seja, em valor certo. É de se observar, para tal fixação, não obstante, as balizadoras qualitativas previstas no § 3º do artigo em referência, a saber, (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos do art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão para majorá-la para importância que se mostre compatível com o trabalho efetivamente realizado. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065040-6, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Urubici
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