TJSC 2014.065048-2 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS FATURAS, COM BASE NO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art.177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgRg no AREsp 359.337/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 19.11.13). 2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos, afigura-se inequívoca a obrigação da consumidora em realizar a contraprestação pelo serviço usufruído. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065048-2, da Capital - Continente, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS FATURAS, COM BASE NO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art.177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgRg no AREsp 359.337/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 19.11.13). 2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos, afigura-se inequívoca a obrigação da consumidora em realizar a contraprestação pelo serviço usufruído. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REFORMADA, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065048-2, da Capital - Continente, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital - Continente
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