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Jurisprudência


TJSC 2014.065051-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. FATURA QUITADA PELO AUTOR ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA PELO FUNCIONÁRIO DA LOTÉRICA. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA AO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE RESPONDER PELOS ERROS DA TERCEIRIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. "A terceirização da estrutura administrativa de empresa concessionária torna responsáveis pelo bom funcionamento do serviço prestado tanto a companhia, que assumiu a obrigação do abastecimento de energia elétrica perante o Poder Público, quanto a instituição financeira contratada para gerir a cobrança dos créditos em atraso. Incide na hipótese a regra inserta no art. 25, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/95 c/c art. 72, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual a concessionária pode contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ao serviço concedido, sem, contudo, eximir-se dos prejuízos causados aos usuários." (AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05). SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JUNHO DE 2013, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM ABRIL DO MESMO ANO, RELATIVA AO CONSUMO DE MARÇO. ATO ILÍCITO. PERMISSÃO DO CORTE APENAS EM RELAÇÃO AO MÊS DA FATURA INADIMPLIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, AgRg no AREsp n. 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065051-6, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Campo Erê
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