TJSC 2014.065063-3 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE DEVE SER APTA A EMBASAR A AÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. ASSINATURA DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. AUTOR QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO E O RÉU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É exigência da ação monitória a apresentação de documento escrito que permita a identificação de um crédito e não possua eficácia de título executivo. Basta que dele se extraia o convencimento da certeza e liquidez processuais da obrigação, independentemente da formalização do título. Este documento deve ser bilateral, ou seja, formado com a participação de ambas as partes. "O nosso sistema processual não adotou o procedimento monitório puro, que admite o aforamento da pretensão ante a simples afirmação da parte. O nosso sistema é o do procedimento monitório documental, que exige prova específica na qual o juiz se ampara, inequívoca, embora sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102a do CPC' (Des. Pedro Manoel Abreu)." (Ap. Cív. n. 2000.002737-5, de Barra Velha, rel. Juiz DIONíZIO JENCZAK). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065063-3, de Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE DEVE SER APTA A EMBASAR A AÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. ASSINATURA DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. AUTOR QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO E O RÉU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É exigência da ação monitória a apresentação de documento escrito que permita a identificação de um crédito e não possua eficácia de título executivo. Basta que dele se extraia o convencimento da certeza e liquidez processuais da obrigação, independentemente da formalização do título. Este documento deve ser bilateral, ou seja, formado com a participação de ambas as partes. "O nosso sistema processual não adotou o procedimento monitório puro, que admite o aforamento da pretensão ante a simples afirmação da parte. O nosso sistema é o do procedimento monitório documental, que exige prova específica na qual o juiz se ampara, inequívoca, embora sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102a do CPC' (Des. Pedro Manoel Abreu)." (Ap. Cív. n. 2000.002737-5, de Barra Velha, rel. Juiz DIONíZIO JENCZAK). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065063-3, de Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Fraiburgo
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