TJSC 2014.065123-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELO RÉU. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA QUE ENSEJA RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO. Embora o apelo se encontre como recurso adequado para desafiar a sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, conhece-se do recurso intitulado "inominado" quando ausente a má-fé, com a peça amoldada aos requisitos dos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista do princípio da fungibilidade. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL ACERCA DA COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DO NORTE DA ILHA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES AFORADAS POR INTERMÉDIO DO ESCRITÓRIO MODELO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (LC 181/1999, ART. 1º, § 3º). PREFACIAL RECHAÇADA. A Vara Única da comarca da Capital/Norte da Ilha detém competência para processar e julgar as ações propostas por intermédio do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o preconizado no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar 181/1991. INTIMAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEFENSORA DATIVA NOMEADA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º INCISO I, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO. APELO PREJUDICADO NO MÉRITO. Em ação negatória de paternidade promovida contra menor absolutamente incapaz, deve ser nomeado curador especial para defender seus interesses quando a sua mãe e representante legal, mesmo intimada, permanece inerte e a defensora dativa nomeada deixe de promover a sua defesa. Não há como se atribuir ao Ministério Público a defesa do menor, na ação negatória de paternidade, diante de sua atuação específica como custos legis. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065123-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELO RÉU. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA QUE ENSEJA RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO. Embora o apelo se encontre como recurso adequado para desafiar a sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, conhece-se do recurso intitulado "inominado" quando ausente a má-fé, com a peça amoldada aos requisitos dos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista do princípio da fungibilidade. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL ACERCA DA COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DO NORTE DA ILHA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES AFORADAS POR INTERMÉDIO DO ESCRITÓRIO MODELO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (LC 181/1999, ART. 1º, § 3º). PREFACIAL RECHAÇADA. A Vara Única da comarca da Capital/Norte da Ilha detém competência para processar e julgar as ações propostas por intermédio do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o preconizado no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar 181/1991. INTIMAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEFENSORA DATIVA NOMEADA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º INCISO I, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO. APELO PREJUDICADO NO MÉRITO. Em ação negatória de paternidade promovida contra menor absolutamente incapaz, deve ser nomeado curador especial para defender seus interesses quando a sua mãe e representante legal, mesmo intimada, permanece inerte e a defensora dativa nomeada deixe de promover a sua defesa. Não há como se atribuir ao Ministério Público a defesa do menor, na ação negatória de paternidade, diante de sua atuação específica como custos legis. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065123-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Margani de Mello
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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