TJSC 2014.065273-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DEMANDA AJUIZADA PELO SEGURADO, O QUAL, NO CURSO DA LIDE, FOI A ÓBITO. POLO ATIVO DA DEMANDA ASSUMIDO PELO SEU ESPÓLIO. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONTEXTO QUE ADMITE O PROSSEGUIMENTO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO QUE COINCIDEM COM OS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. INVALIDEZ POR DOENÇA RECONHECIDA PELA SEGURADORA APÓS A ALTERAÇÃO, NO CONTRATO, DO VALOR DA COBERTURA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o juiz sensível e moderno não há como não considerar a necessidade de reconhecer, sempre que possível, que o rigor da lei deve ser mitigado, a fim de se evitar que o formalismo procedimental exacerbado se sobreponha aos princípios da instrumentalidade, da economia, da celeridade e da efetividade processuais. 2. Em tema de seguro de vida, conquanto se reconheça a ilegitimidade ativa do espólio para perseguir direitos de titularidade de beneficiários do seguro contratado, a extinção pura e simples do feito peca pelo excessivo apego ao rigorismo procedimental, eis que, na prática, tão-somente ensejaria o ajuizamento da mesma demanda com a alteração apenas formal da parte demandante, pois os beneficiários do pacto securitário coincidem com os herdeiros do segurado falecido. 3. Incontestável o reconhecimento da invalidez permanente do segurado somente após a realização de perícia médica - a qual, comprovadamente, ocorreu em data posterior à alteração do montante indenizatório constante do primitivo contrato -, é dever da seguradora efetuar a complementação da importância integral da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065273-0, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DEMANDA AJUIZADA PELO SEGURADO, O QUAL, NO CURSO DA LIDE, FOI A ÓBITO. POLO ATIVO DA DEMANDA ASSUMIDO PELO SEU ESPÓLIO. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONTEXTO QUE ADMITE O PROSSEGUIMENTO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO QUE COINCIDEM COM OS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. INVALIDEZ POR DOENÇA RECONHECIDA PELA SEGURADORA APÓS A ALTERAÇÃO, NO CONTRATO, DO VALOR DA COBERTURA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o juiz sensível e moderno não há como não considerar a necessidade de reconhecer, sempre que possível, que o rigor da lei deve ser mitigado, a fim de se evitar que o formalismo procedimental exacerbado se sobreponha aos princípios da instrumentalidade, da economia, da celeridade e da efetividade processuais. 2. Em tema de seguro de vida, conquanto se reconheça a ilegitimidade ativa do espólio para perseguir direitos de titularidade de beneficiários do seguro contratado, a extinção pura e simples do feito peca pelo excessivo apego ao rigorismo procedimental, eis que, na prática, tão-somente ensejaria o ajuizamento da mesma demanda com a alteração apenas formal da parte demandante, pois os beneficiários do pacto securitário coincidem com os herdeiros do segurado falecido. 3. Incontestável o reconhecimento da invalidez permanente do segurado somente após a realização de perícia médica - a qual, comprovadamente, ocorreu em data posterior à alteração do montante indenizatório constante do primitivo contrato -, é dever da seguradora efetuar a complementação da importância integral da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065273-0, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Videira
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