TJSC 2014.065293-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL. ADOÇÃO. PRAZO DECENDIAL PREVISTO NO ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude o prazo para interpor recursos é de 10 dias, sem distinção em relação à nenhuma das matérias ali tratadas, tampouco atinente à figura que interpõe o apelo. Recurso, in casu, intempestivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065293-6, de Tijucas, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. ADOÇÃO. PRAZO DECENDIAL PREVISTO NO ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude o prazo para interpor recursos é de 10 dias, sem distinção em relação à nenhuma das matérias ali tratadas, tampouco atinente à figura que interpõe o apelo. Recurso, in casu, intempestivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065293-6, de Tijucas, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joana Ribeiro
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Tijucas
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