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Jurisprudência


TJSC 2014.065296-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. PROPOSITURA DO FEITO NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO ESTREITO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA - FORUM OBLIGATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1 A data do ajuizamento da ação é, nos termos do art. 87, do Código de Processo Civil, o fator preponderante para a definição da competência para o seu processamento e julgamento. 2 A competência para processar e julgar ação que visa a "obrigação de não fazer" por meio de ação cominatória é do juízo com jurisdição no lugar do cumprimento da obrigação, conforme a regra contida no art. 100, IV, letra 'd', do Código de Processo Civil. 3 A modificação da competência, quando relativa, tem como condicionante a propositura, pela parte acionada, da exceção declinatória a que alude o art. 112 do Digesto Procedimental Civil, vedado ao julgador singular, sponte sua, dela declinar para o juízo que entenda ser o detentor da competência. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065296-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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