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Jurisprudência


TJSC 2014.065325-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (MULTAS DE TRÂNSITO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO, DESCUMPRIMENTO DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso, a teor do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, o apelo é de ser declarado deserto. RECURSO DO RÉU, MUNICÍPIO DE IBIRAMA. APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO OCORRIDAS EM RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA E A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REQUERIDO, DESCONSTITUINDO AS NOTIFICAÇÕES RESPECTIVAS. INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE OCORRIDAS EM RODOVIA ESTADUAL, PORÉM, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 66/1998 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a Resolução n. 66, de 23 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, compete aos Municípios aplicar medidas administrativas no caso de infrações de trânsito por excesso de velocidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065325-1, de Ibirama, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Ibirama
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