TJSC 2014.065330-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - REQUISITOS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CONTINUIDADE NA ATIVA - PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29, LCE N. 1.139/1992) - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - DIREITO CONFIGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO - SERVIDOR QUE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95, TEM DIREITO DE AGUARDAR A APOSENTADORIA SEM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO - PLEITO IMPROCEDENTE. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065330-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - REQUISITOS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CONTINUIDADE NA ATIVA - PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29, LCE N. 1.139/1992) - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - DIREITO CONFIGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO - SERVIDOR QUE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95, TEM DIREITO DE AGUARDAR A APOSENTADORIA SEM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO - PLEITO IMPROCEDENTE. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065330-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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