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Jurisprudência


TJSC 2014.065331-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA NO CASO - PREFACIAL INSUBSITENTE - POLICIAL MILITAR - HORAS NOTURNAS - SOBREPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS NAS HIPÓTESES DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (87,5%) - DESCABIMENTO - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA - ART. 37, XIV, DA CF/88 - POSSIBILIDADE, APENAS, DE ACÚMULO DOS PERCENTUAIS (50% + 25% = 75%), CONFORME JÁ EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO - ALEGADA, OUTROSSIM, A DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA EM 52 MINUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, [o] que os autos não retratam." (Apelação cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Jânio Machado, j. 31.05.2012). 2. "De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, os adicionais pelo trabalho noturno (25%) e pelo serviço extraordinário (50%), previstos na Lei Complementar Estadual n. 137/95, podem ser acumulados (75%), cada um incindindo sobre o valor da hora normal de trabalho, mas não podem ser sobrepostos [(87,5%)], sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF/88." (Apelação Cível n. 2014.011823-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.04.2014). 3. "'Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional' (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho)" (Apelação Cível n. 2012.037174-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065331-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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