main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.065350-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO COM BASE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Ressalvando posição pessoal em sentido contrário, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.5.2001) II. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária." [...] (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.8.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065350-5, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão