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Jurisprudência


TJSC 2014.065352-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA DETERMINADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS COBRADOS PELA OPERADORA POSTERIORES À DECISÃO JUDICIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065352-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Bento do Sul
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