TJSC 2014.065396-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A extinção do processo por inércia do autor, a despeito de dispensar o requerimento do réu quando este não houver sido integrado na lide, pressupõe a sua intimação pessoal, e não a de seu advogado, para diligenciar" (STJ, AREsp. n. 184.538/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. Extinto o processo por inércia da parte autora, sem a angularização processual, não há condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065396-9, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A extinção do processo por inércia do autor, a despeito de dispensar o requerimento do réu quando este não houver sido integrado na lide, pressupõe a sua intimação pessoal, e não a de seu advogado, para diligenciar" (STJ, AREsp. n. 184.538/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. Extinto o processo por inércia da parte autora, sem a angularização processual, não há condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065396-9, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Caçador
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