TJSC 2014.065450-7 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 460 DO CPC. RESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. "No que pertine à rescindibilidade da decisão proferida em desacordo com a pretensão postulada na inicial, tanto a doutrina quanto jurisprudência pátria acenam em favor do cabimento da ação rescisória pela infringência da norma inserta no art. 460 do CPC" (AR n. 2005.036727-3, Des. Vanderlei Romer)." (Ação Rescisória n. 2007.043316-9, da Capital, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 9/12/2009). "A matéria está pacificada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ocorrido o óbito após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, a pensão por morte deve corresponder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) do que exceder a esse valor, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como se vivo fosse. Ademais, a EC n. 47/2005, ao prever em seu art. 6º efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003, determinou a aplicação dos critérios de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores públicos" (Reexame Necessário n. 2013.002920-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 20/5/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.065450-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 460 DO CPC. RESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. "No que pertine à rescindibilidade da decisão proferida em desacordo com a pretensão postulada na inicial, tanto a doutrina quanto jurisprudência pátria acenam em favor do cabimento da ação rescisória pela infringência da norma inserta no art. 460 do CPC" (AR n. 2005.036727-3, Des. Vanderlei Romer)." (Ação Rescisória n. 2007.043316-9, da Capital, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 9/12/2009). "A matéria está pacificada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ocorrido o óbito após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, a pensão por morte deve corresponder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) do que exceder a esse valor, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como se vivo fosse. Ademais, a EC n. 47/2005, ao prever em seu art. 6º efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003, determinou a aplicação dos critérios de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores públicos" (Reexame Necessário n. 2013.002920-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 20/5/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.065450-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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