TJSC 2014.065452-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PARA RESPOSTA BASEADO NAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SAJ). INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. BOA-FÉ DO RÉU. CONFIANÇA NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS. EQUÍVOCO DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA AO AVANÇO TECNOLÓGICO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. [...]. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal." (STJ, REsp n. 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17-12-2012, DJe 10-5-2013). Acompanhando a evolução jurisprudencial da Corte Superior e também o avanço tecnológico do sistema informatizado utilizado, deve ser reconhecida a tempestividade da peça contestatória que se baseou nos dados lançados pelo próprio Poder Judiciário em seu sítio na internet, não podendo ser a parte sancionada pelo equívoco de terceiros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065452-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PARA RESPOSTA BASEADO NAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SAJ). INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. BOA-FÉ DO RÉU. CONFIANÇA NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS. EQUÍVOCO DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA AO AVANÇO TECNOLÓGICO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. [...]. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal." (STJ, REsp n. 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17-12-2012, DJe 10-5-2013). Acompanhando a evolução jurisprudencial da Corte Superior e também o avanço tecnológico do sistema informatizado utilizado, deve ser reconhecida a tempestividade da peça contestatória que se baseou nos dados lançados pelo próprio Poder Judiciário em seu sítio na internet, não podendo ser a parte sancionada pelo equívoco de terceiros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065452-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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