TJSC 2014.065463-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Procedência. Cumprimento de sentença. Penhora de valores realizada por meio do sistema Bacen-Jud. Decisum combatido que rejeita a impugnação e acolhe o cálculo do débito apresentado pelos autores. Insurgência. Necessidade de produção de prova técnica sustentada pelo banco réu. Excesso de execução, todavia, alegado, sem a indicação dos vícios que entende presentes na conta dos demandantes, suficientes para torná-la inepta. Insurgência de forma genérica, que, em tese, não é admitida pelo ordenamento jurídico. Artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil. Verificada, por outro lado, larga divergência entre os montantes apresentados pelos litigantes. Eventuais prejuízos ao devedor e locupletamento ilícito dos exequentes que devem ser evitados. Produção da prova pericial, portanto, imprescindível, para apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo. Precedente. Decisão agravada anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065463-1, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Procedência. Cumprimento de sentença. Penhora de valores realizada por meio do sistema Bacen-Jud. Decisum combatido que rejeita a impugnação e acolhe o cálculo do débito apresentado pelos autores. Insurgência. Necessidade de produção de prova técnica sustentada pelo banco réu. Excesso de execução, todavia, alegado, sem a indicação dos vícios que entende presentes na conta dos demandantes, suficientes para torná-la inepta. Insurgência de forma genérica, que, em tese, não é admitida pelo ordenamento jurídico. Artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil. Verificada, por outro lado, larga divergência entre os montantes apresentados pelos litigantes. Eventuais prejuízos ao devedor e locupletamento ilícito dos exequentes que devem ser evitados. Produção da prova pericial, portanto, imprescindível, para apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo. Precedente. Decisão agravada anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065463-1, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joaçaba
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