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Jurisprudência


TJSC 2014.065544-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO `EXPERT´ PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE CONTABILIDADE, COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. PROFISSIONAL INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO OSTENTA TAL HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 25 E 26, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 9.245/1946. IMPERIOSA SUBSTITUIÇÃO. VERBERADA INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. CONSECTÁRIO DEVIDAMENTE INCLUÍDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMUTABILIDADE NESTE PONTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 467 E 474, AMBOS DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065544-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Itajaí
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