TJSC 2014.065558-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVI. ABONO ÚNICO. - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE E INDEFERE O LEVANTAMENTO DO EXCESSO DE PENHORA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. OMISSÃO DO JULGADOR. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. EQUÍVOCO. PREVALÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DIVISÃO POR CABEÇA QUE SE IMPÕE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos: a) em regra, obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se: a.1) em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento); ou, a.2) em sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador; mas, b) excepcionalmente, poderá ser solidária, desde que esta seja a natureza do direito em litígio e isso venha de forma expressa e justificada na decisão, pois, afinal, solidariedade é instituto que não se presume. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065558-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVI. ABONO ÚNICO. - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE E INDEFERE O LEVANTAMENTO DO EXCESSO DE PENHORA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. OMISSÃO DO JULGADOR. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. EQUÍVOCO. PREVALÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DIVISÃO POR CABEÇA QUE SE IMPÕE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos: a) em regra, obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se: a.1) em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento); ou, a.2) em sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador; mas, b) excepcionalmente, poderá ser solidária, desde que esta seja a natureza do direito em litígio e isso venha de forma expressa e justificada na decisão, pois, afinal, solidariedade é instituto que não se presume. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065558-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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