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Jurisprudência


TJSC 2014.065586-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA ARRECADADA FORMULADO PELA EMPRESA AGRAVANTE. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO RITO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, COM AUTUAÇÃO EM SEPARADO, OITIVA DO SÍNDICO, DO FALIDO E DOS INTERESSADOS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO DECIDIDO POR SENTENÇA E RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. "Tratando-se de norma cogente, a realização da audiência de instrução e julgamento prevista no art. 77, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 é obrigatória. Consequentemente, havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, cumpre ao juiz designar, dentro dos 20 (vinte) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos do referido decreto-lei." (Apelação Cível n. 2009.065810-7, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065586-0, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São João Batista
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