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Jurisprudência


TJSC 2014.065594-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). A decisão monocrática do relator que rejeita ou acolhe EMBARGOS declaratórios opostos contra DESPACHO que concede ou nega efeito suspensivo ao AGRAVO de instrumento, não é suscetível de recurso, tampouco do AGRAVO regimental previsto no art. 195 do RITJSC, frente ao novo regime do AGRAVO instituído pela Lei 9.139/95, confirmado pela Lei 10.352/01 (Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2005.007044-2/0001.01 (art. 557, § 1º, do CPC), da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira, julgado em 05/05/2005) Grifei. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.065594-9, de Lages, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Lages
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