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Jurisprudência


TJSC 2014.065602-0 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE DECISÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDA QUE OBJETIVA ALIENAÇÃO DE BENS PARTILHADOS E TRANSFERÊNCIA DE 50% DE UM APARTAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 475-P E 575, II, AMBOS DO CPC. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A DEMANDA DANDO ENSEJO AO TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO. Segundo os ditames do art. 475-P, inciso II e art. 575, inciso II, ambos do CPC, a competência para processar e julgar, tanto o cumprimento de sentença, como a execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em processo de conhecimento. In casu, o cumprimento de sentença foi proposto em razão de decisão do Juízo Suscitado (Vara da Família), em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o que, por si só, firma a sua competência para processar e julgar as demandas que surgirem em decorrência daquela decisão. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065602-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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