TJSC 2014.065608-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, A FIM DE QUE CORRESPONDA AO VALOR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DA DÍVIDA É CONTESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À NULIDADE DA EXECUCIONAL, ANTE A ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, O QUE IMPORTA NA IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO EXCUTIDO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. Ao sustentarem a iliquidez e a inexigibilidade do título excutido e requererem a declaração da nulidade da execucional, os embargantes estão impugnando a totalidade do montante pretendido pelo embargado, e não apenas parte da dívida, o que implica em atribuir à causa o valor correspondente ao crédito perseguido pelo exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065608-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, A FIM DE QUE CORRESPONDA AO VALOR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DA DÍVIDA É CONTESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À NULIDADE DA EXECUCIONAL, ANTE A ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, O QUE IMPORTA NA IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO EXCUTIDO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. Ao sustentarem a iliquidez e a inexigibilidade do título excutido e requererem a declaração da nulidade da execucional, os embargantes estão impugnando a totalidade do montante pretendido pelo embargado, e não apenas parte da dívida, o que implica em atribuir à causa o valor correspondente ao crédito perseguido pelo exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065608-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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