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Jurisprudência


TJSC 2014.065651-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 219, §5º, DO CPC). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PLEITO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 08-05-2012) (TJSC, AI n. 2015.055143-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-01-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065651-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Jaraguá do Sul
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