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Jurisprudência


TJSC 2014.065652-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER FUNÇÕES DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NÃO FAZIA PARTE DA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "1. 'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. 2. O sócio do qual se pretende o redirecionamento da execução não fazia parte do quadro societário no momento da ocorrência do fato gerador. Logo, no presente caso, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal." (AgRg no REsp n. 1.483.228/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11-11-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065652-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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