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Jurisprudência


TJSC 2014.065695-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO DA VÍTIMA E A CONFECÇÃO DO PARECER PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE. 2. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ACOMPANHAR O ATENDIMENTO À INFANTE. NULIDADE NÃO OCORRENTE. 3. QUESITOS ELABORADOS PELA DEFESA. FALTA DE RESPOSTA PELAS PSICÓLOGAS. NULIDADE AFASTADA. 4. ALEGADA PARCIALIDADE DA PSICÓLOGA QUE REALIZOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. CONCLUSÕES NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO. FALTA DE BASE CIENTÍFICA. NÃO VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. 6. ATENDIMENTOS PSICOLÓGICOS. PARTICIPAÇÃO EXCESSIVA DA GENITORA DA VITIMA. EMPECILHO NÃO VERIFICADO. NULIDADE REPELIDA. 7. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. NULIDADE AFASTADA. 8. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA COLETA DA PROVA ORAL E PERICIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA TESTEMUNHA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO § 1.º DO ART. 222 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 9. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. 1 Não é de ser anulado o processo, se o indeferimento do pedido de nomeação de assistente técnico foi motivado por não haver necessidade de expert para acompanhar as psicólogas com relação às técnicas por elas utilizadas e a metodologia científica, bem como aclarar o que constava do teor das avaliações psicológicas realizadas, quando, da simples leitura dos relatórios psicológicos, é possível compreender, sem que seja necessário conhecimento técnico e mesmo científico, o teor e as conclusões a que chegaram referidas profissionais ao elaborarem os pareceres psicológicos, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. 2 Não há falar em nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do defensor para acompanhar o atendimento à infante realizado pelas psicólogas, uma vez que, por envolver menores de pouca idade, vítimas de abusos sexuais, deve ser estabelecida relação de confiança entre ela e a profissional que irá atendê-la, a fim de que possa extrair a veracidade de seus relatos, motivo pelo qual a presença de estranho nos trabalhos desenvolvidos poderia prejudicar o atendimento, ainda mais quando, ao prestar depoimento em juízo, na presença de várias pessoas estranhas, a vítima, quando indagada sobre os abusos sofridos, mostrava-se envergonhada e chorava muito. 3 Se a defesa elabora quesitos e os mesmos são submetidos à apreciação e são respondidos pelos relatórios psicológicos realizados pelas experts que atenderam a vítima, não há falar em nulidade do processo, por cerceamento de defesa. 4 Se das respostas aos quesitos formulados pela defesa não se constatar qualquer parcialidade da psicóloga na condução dos atendimentos e entrevistas realizadas com a vítima para a elucidação dos fatos, ficando evidenciado que a mesma utilizou as técnicas necessárias para tal desiderato, além de ficar demonstrado que a infante já estava habituada com ela, propiciando um atendimento mais detalhado e propício à obtenção da verdade, em face de haver uma relação de confiança e, ainda, não trazer a defesa qualquer fato que indicasse a nulidade invocada, além de referida psicóloga, ao depor em juízo, ter sido compromissada e não contraditada, conforme a previsão do art. 214 do Código de Processo Penal, fica demonstrado não haver qualquer parcialidade, impedimento ou suspeição recaindo sobre sua atuação profissional. 5 Se as profissionais possuem capacitação, com formação superior na área de atuação, e desenvolveram, a contento, as suas atribuições, a simples alegação defensiva, desprovida de qualquer fundamento, não pode desmerecer os trabalhos por elas realizados durante os atendimentos e entrevistas realizadas para a elucidação dos fatos. 6 Não há qualquer empecilho na participação da genitora da vítima quando da realização dos atendimentos psicológicos, porque a permanência dela não acarreta a imprestabilidade do parecer confeccionado pela psicóloga, uma vez que a infante, contando à época apenas 5 anos de idade, não poderia estar desacompanhada de sua mãe, a fim de ser evitado o agravamento do trauma por ela sofrido em face do abuso sexual. 7 Se a testemunha que a defesa pretende arrolar, em substituição, não presenciou os fatos, e não ficar demonstrado, de forma concreta, qual prejuízo que a falta de sua oitiva acarretou ao réu, aplica-se, in casu, o princípio de que, não havendo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, de acordo com o preceituado no artigo 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8 O art. 212 do Código de Processo Penal trata das perguntas que serão formuladas pelas partes às testemunhas, enquanto que o art. 400 do mesmo diploma legal traz o regramento acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada a coleta das provas e, somente no final, realizado o interrogatório do acusado, que foi obedecido pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em nulidade processual. A expedição de carta precatória, para oitiva de testemunha, não suspende e nem interrompe a instrução processual, conforme previsão contida no § 1.º do art. 222 do Código de Processo Penal. 9 A apresentação a destempo das alegações finais por parte do Parquet a quo, conforme entendimento jurisprudencial é mera irregularidade, por ser tratar de ato processual absolutamente necessário ao desenvolvimento da ação penal. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras das vítimas nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, agarra a vítima, que conta com apenas 4 anos de idade, e a leva até uma sala, passando, na sequência, a molestá-la sexualmente, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. PLEITOS SUCESSIVOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza quando o agente pratica com menor de 14 anos conjunção carnal ou outro ato libidinoso, razão pela qual a prática de atos libidinosos voltados à satisfação da lascívia do agente já caracteriza, por si só, a consumação do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, pois a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Não há como afastar a gravidade das consequências do crime, quando os abusos sexuais sofridos pela vítima lhe acarretaram sérias sequelas e abalos psicológicos. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Não se pode conhecer do recurso no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, em virtude de o togado sentenciante não ter deferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a apreciação da matéria está afeta ao juízo da execução. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.065695-8, de Ituporanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Ituporanga
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