TJSC 2014.065717-0 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS DE FORMA SUCESSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. IMCOMPATIBILIDADE DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR UNIFICAÇÃO E REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (HC 248.567/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30.10.12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 278.458/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065717-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS DE FORMA SUCESSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. IMCOMPATIBILIDADE DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR UNIFICAÇÃO E REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (HC 248.567/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30.10.12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 278.458/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065717-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Chapecó
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