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Jurisprudência


TJSC 2014.065724-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO CAUTELAR DESDE A ÉPOCA DOS FATOS, SEM ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS - QUESTÃO, ADEMAIS, PRECLUSA. 1. Preso o réu desde a época dos fatos e inexistente qualquer elemento a sinalizar alteração dos motivos que corretamente ensejaram a segregação, a prisão cautelar deve ser mantida. 2. "Não se verifica inépcia quando a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada com todas as suas circunstâncias. Alegação, ademais, preclusa pela apreciação do mérito da ação penal" (STJ, Min. Moura Ribeiro). CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DOS ACUSADOS - REQUERIDA A APLICAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - DOLO COMPROVADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. A grave ameaça é elementar do crime de roubo; uma vez demonstrada, não é possível a desclassificação para o delito de furto. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME FORMAL - ENUNCIADO N. 500 DA SÚMULA DO STJ. "O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes" (STF, Min. Cármen Lúcia). DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO EMOCIONAL EXCESSIVO - VÍTIMAS QUE, INCLUSIVE, SE MUDARAM - VIABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS (ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ) - SEGUNDA ETAPA - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA CRIANÇA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - TERCEIRA FASE - MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. 1. O abalo emocional, via de regra, é uma consequência natural para a vítima do crime. Todavia, existindo características que transcendem o resultado típico da conduta, a fundamentação é idônea para elevar a reprimenda. 2. Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos não podem ser utilizados para agravar a pena-base. CONCURSO DE CRIMES - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FORMAL - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO QUANTO AOS RÉUS T. J. P. E A. C. DA R. - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA E CONCESSÃO DE SURSIS. Praticados os crimes de roubo triplamente circunstanciado e de corrupção de menores mediante uma única ação, é devido o reconhecimento do concurso formal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065724-2, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Palhoça
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