TJSC 2014.065742-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA CULPOSA (ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) REALIZADA QUANDO FINDADA A INSTRUÇÃO PRELIMINAR. CONDENAÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA REQUERIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, "ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato" (Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395) (Apelação Criminal n. 2012.084133-1, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-8-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.065742-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA CULPOSA (ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) REALIZADA QUANDO FINDADA A INSTRUÇÃO PRELIMINAR. CONDENAÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA REQUERIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, "ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato" (Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395) (Apelação Criminal n. 2012.084133-1, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-8-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.065742-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Rio Negrinho
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