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Jurisprudência


TJSC 2014.065744-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 123, INC. I). COMPORTAMENTO INADEQUADO. NOVO DELITO. REGRESSÃO RECENTE. Não apresenta comportamento adequado suficiente ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de saída temporária o apenado que, no curso da execução da pena, logo após ser agraciado com a progressão para o regime aberto, comete novo delito, que enseja o reconhecimento de falta grave e a regressão para o regime semiaberto, especialmente se esta ocorreu há menos de sete meses, pois, embora sem notícia de nova infração disciplinar, esse período não é suficiente para demonstrar o merecimento e aptidão do reeducando para livrar-se temporariamente solto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065744-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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