TJSC 2014.065751-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERTINENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. "1.O que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal, para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados".(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.042476-0, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1-9-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.065751-0, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERTINENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. "1.O que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal, para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados".(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.042476-0, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1-9-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.065751-0, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
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