TJSC 2014.065762-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL. LAUDO PAPILOSCÓPICO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PALAVRAS DO POLICIAL INVESTIGADOR. MODUS OPERANDI DESCRITO PELAS VÍTIMAS. POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. 2. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO. AUXÍLIO NA FUGA. PROVEITO DO PRODUTO DO CRIME. COAUTORIA. 4. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. 5. DEFENSOR DATIVO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20, § 4º). 1. A confissão judicial dos acusados, aliada ao reconhecimento extrajudicial; ao laudo papiloscópico dando conta da existência de impressões digitais daqueles na cena delitiva; ao relato do policial responsável pela investigação; à detalhada descrição das vítimas do modus operandi utilizado; e à apreensão de parte da res furtivae em poder de um dos réus; é suficiente à demonstrar a autoria do crime de roubo. 2. Os relatos firmes e uníssonos das vítimas em ambas as fases do processo-crime, aclarando que foi utilizada arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, autoriza o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, pouco importando que o artefato bélico tenha sido manejado por apenas um dos agentes, uma vez que se trata de circunstância objetiva que se comunica aos demais. 3. É coautor do crime de roubo aquele que participa diretamente da subtração da coisa alheia por meio do transporte dos bens, auxilia os companheiros na fuga e participa da divisão do produto do crime, sendo inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. A exposição de fundamentos concretos - como a maior vulnerabilidades e temor causados pelo emprego de arma de fogo, pluralidade de agentes e uso de força na restrição de liberdade das vítimas - autoriza a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo triplamente circunstanciado. 5. Faz juz à remuneração fixada de modo equitativo (art. 20, § 4º, do CPC) o defensor nomeado exclusivamente para a apresentação das razões de recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065762-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL. LAUDO PAPILOSCÓPICO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PALAVRAS DO POLICIAL INVESTIGADOR. MODUS OPERANDI DESCRITO PELAS VÍTIMAS. POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. 2. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO. AUXÍLIO NA FUGA. PROVEITO DO PRODUTO DO CRIME. COAUTORIA. 4. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. 5. DEFENSOR DATIVO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20, § 4º). 1. A confissão judicial dos acusados, aliada ao reconhecimento extrajudicial; ao laudo papiloscópico dando conta da existência de impressões digitais daqueles na cena delitiva; ao relato do policial responsável pela investigação; à detalhada descrição das vítimas do modus operandi utilizado; e à apreensão de parte da res furtivae em poder de um dos réus; é suficiente à demonstrar a autoria do crime de roubo. 2. Os relatos firmes e uníssonos das vítimas em ambas as fases do processo-crime, aclarando que foi utilizada arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, autoriza o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, pouco importando que o artefato bélico tenha sido manejado por apenas um dos agentes, uma vez que se trata de circunstância objetiva que se comunica aos demais. 3. É coautor do crime de roubo aquele que participa diretamente da subtração da coisa alheia por meio do transporte dos bens, auxilia os companheiros na fuga e participa da divisão do produto do crime, sendo inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. A exposição de fundamentos concretos - como a maior vulnerabilidades e temor causados pelo emprego de arma de fogo, pluralidade de agentes e uso de força na restrição de liberdade das vítimas - autoriza a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo triplamente circunstanciado. 5. Faz juz à remuneração fixada de modo equitativo (art. 20, § 4º, do CPC) o defensor nomeado exclusivamente para a apresentação das razões de recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.065762-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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