TJSC 2014.065791-2 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURREIÇÃO DO APENADO CONTRA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO QUE DEIXA DE VOLTAR DA SAÍDA TEMPORÁRIA E EMPREENDE FUGA. RECAPTURA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A configuração da falta disciplinar de natureza grave enseja a perda dos dias remidos que, após a nova redação conferida ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, deve ser limitada à fração máxima de 1/3, observados os critérios do artigo 57, do mesmo diploma legal. 3. No caso, houve fundamentação concreta para justificar a perda dos dias remidos na fração máxima, pois o juiz das execuções fez alusão à modalidade da falta disciplinar, consistente em fuga, objetivamente caracterizada, em comparação com outras modalidades de infrações disciplinares, como mais grave, a outorgar o percentual máximo previsto em lei. 4. A fixação de critérios objetivos - atenta aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade - na definição da gravidade das diversas espécies de falta disciplinar na execução penal atende às peculiaridades do sistema de cumprimento de penas, em que o tratamento isonômico e objetivo dos internos é indispensável à manutenção da ordem e da segurança do sistema como um todo. [...] (STJ -HC 232.929/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065791-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURREIÇÃO DO APENADO CONTRA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO QUE DEIXA DE VOLTAR DA SAÍDA TEMPORÁRIA E EMPREENDE FUGA. RECAPTURA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A configuração da falta disciplinar de natureza grave enseja a perda dos dias remidos que, após a nova redação conferida ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, deve ser limitada à fração máxima de 1/3, observados os critérios do artigo 57, do mesmo diploma legal. 3. No caso, houve fundamentação concreta para justificar a perda dos dias remidos na fração máxima, pois o juiz das execuções fez alusão à modalidade da falta disciplinar, consistente em fuga, objetivamente caracterizada, em comparação com outras modalidades de infrações disciplinares, como mais grave, a outorgar o percentual máximo previsto em lei. 4. A fixação de critérios objetivos - atenta aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade - na definição da gravidade das diversas espécies de falta disciplinar na execução penal atende às peculiaridades do sistema de cumprimento de penas, em que o tratamento isonômico e objetivo dos internos é indispensável à manutenção da ordem e da segurança do sistema como um todo. [...] (STJ -HC 232.929/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065791-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Chapecó
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