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Jurisprudência


TJSC 2014.065807-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELA AUTORA. DECISUM MANTIDO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CC. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em contrarrazões, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando a Autora, por meio dos documentos que instruem a inicial e pelos depoimentos testemunhais, a posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a manutenção da sentença que concedeu a proteção interdital é medida que se impõe. III - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que realizar no bem, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las. Deste modo, ficando demonstrada a boa-fé da Demandada quando da ocupação do imóvel objeto de litígio, bem como as benfeitorias realizadas, além da impossibilidade de seu levantamento ou do exercício do direito de retenção, o pagamento de indenização pela Demandante é medida cabível, apurando-se o valor em liquidação de sentença (art. 475-A do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065807-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital