TJSC 2014.065882-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LEI N. 137/95) - EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI N. 11.647/2000) - SUPRESSÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PATERNIDADE - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, ANTE A EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. N. 20.910/32, COMBINANDO COM A SÚMULA N. 85 DO STJ - DECISÃO ESCORREITA EM TODOS SEUS ASPECTOS - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL. 1. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade." (Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.10.2014). 2. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada 'indenização de estímulo operacional', merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses." (Apelação Cível n. 2012.050811-8, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25.09.2012). 3. "Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000." (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014). 4. "A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, sendo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o teor do enunciado de súmula n. 85, segundo o qual, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'" (Apelação Cível n. 2014.046576-6, de São José do Cedro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065882-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LEI N. 137/95) - EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI N. 11.647/2000) - SUPRESSÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PATERNIDADE - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, ANTE A EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. N. 20.910/32, COMBINANDO COM A SÚMULA N. 85 DO STJ - DECISÃO ESCORREITA EM TODOS SEUS ASPECTOS - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL. 1. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade." (Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.10.2014). 2. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada 'indenização de estímulo operacional', merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses." (Apelação Cível n. 2012.050811-8, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25.09.2012). 3. "Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000." (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014). 4. "A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, sendo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o teor do enunciado de súmula n. 85, segundo o qual, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'" (Apelação Cível n. 2014.046576-6, de São José do Cedro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065882-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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